Com a entrada em vigor de uma nova legislação a partir desta sexta-feira, 17, foi regulamentada a guarda compartilhada de animais domésticos em casos de separação de casais, medida que pretende reduzir a tensão vivida por famílias durante a definição do destino dos pets após o término do relacionamento.
A partir da publicação da norma, estão detalhadas regras para situações em que o entendimento entre as partes não seja alcançado. Nessas hipóteses, ficará a cargo do juiz determinar tanto o compartilhamento da posse quanto a divisão proporcional das despesas referentes ao animal, buscando sempre que ambos os tutores assumam obrigações de maneira equilibrada.
De acordo com a legislação, para que tais determinações ocorram, é necessário que o animal em questão seja considerado de propriedade comum, isto é, que tenha vivido de modo conjunto sob os cuidados do casal na maior parte de sua existência.
A pessoa responsável pela companhia do animal no momento é quem assume as despesas relativas à alimentação e à higiene. Já gastos de outra natureza, como atendimento veterinário, internações e aquisição de medicamentos, deverão ser arcados igualmente por ambas as partes, conforme especificado pela nova legislação.
Em situações em que um dos tutores abdicarem do direito à guarda compartilhada, essa pessoa perderá, automaticamente, tanto a posse quanto a propriedade do animal para o outro tutor, não havendo previsão de qualquer tipo de indenização financeira.
Além disso, a lei prevê que, caso haja descumprimento injustificado do acordo firmado, e isso resulte na perda definitiva da guarda, também não será concedida compensação econômica ao tutor que perder o direito ao animal.
No âmbito judicial, a concessão da guarda conjunta do pet será negada se houver constatação de antecedentes ou risco de violência doméstica e familiar por parte de algum dos envolvidos. O mesmo impedimento se aplica a casos comprovados de maus-tratos ao animal.
Nesses cenários, a legislação determina que o tutor considerado agressor perderá automaticamente a posse e a propriedade do animal, transferindo esses direitos à outra parte, novamente sem qualquer tipo de indenização prevista.